domingo, 11 de maio de 2008

...só não são cumpridas.




Conama regulamenta corte de vegetação em APPs


O Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) baixou em 29 de março a Resolução 369 que dispõe sobre casos excepcionais, de utilidade pública, de interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.


A resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação ambiental para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais ou de baixo impacto ambiental.


O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e outras normas federais, estaduais e municipais, Plano Diretor, Zoneamento ecológico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

Utilidade pública

São as atividades de segurança e proteção sanitária; obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; as obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados, a implantação de área verde pública em área urbana; entre outras atividades arroladas pela Resolução.

Interesse social

A resolução lista a regularização fundiária sustentável em área urbana como uma das hipóteses de interesse social.

Intervenção e supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental

A intervenção ou supressão somente poderá ser autorizada quando o requerente comprovar:- a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;- atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;averbação da Área de Reserva Legal- a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos na Resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.

A intervenção ou supressão de vegetação em APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal do meio ambiente.

Na hipótese de intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana, a autorização dependerá do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de 20 mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual, fundamentada em parecer técnico.

O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório que deverão ser adotadas pelo requerente.

As medidas de caráter compensatório consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma bacia hidrográfica, e prioritariamente, na área de influência do empreendimento, ou nas cabeceiras dos rios.

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