domingo, 11 de maio de 2008

Existem Leis Municipais também.

Esta é a Lei Orgânica do Município de Muriaé, MG

LEI 1468
PROMULGADA EM 21/03/92
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Art. 188 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial de Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas as audiências públicas, na forma da lei;...
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IV – proteger a fauna e a flora, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalização a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.
V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;...
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VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a produção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;...
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XIV – recuperar a vegetação das áreas urbanas, segundo critério definidos em lei;
XV – discriminar, por lei, os critérios para licenciamento das atividades utilizadores de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas exploradas;...
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Art. 189
§ 1º - Fica proibido o desmatamento de qualquer área de florestas nativas já formadas e as em formação dentro do Município de Muriaé....
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Art. 190 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas em lei e, todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá recuperá-la, no prazo máximo de 90 dias, a partir da constatação da degradação....
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Art. 194 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas com a aplicação de multa diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 195 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Pois é. Existe também a Lei Orgânica do Município de Muriaé. E esta é igualmente desrespeitada!

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