A 6ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Município de Muriaé a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê de quatro meses, que morreu engasgado em agosto de 2006, depois de ingerir mingau no berçário municipal.
O município deve pagar R$ 25 mil ao atendente de lanchonete N. R. M., pai da criança, e mais R$ 25 mil à empregada doméstica F. A. S., mãe do menor.
Segundo o laudo do IML (Instituto Médico Legal), o bebê morreu por asfixia por broncoaspiração. A funcionária que cuidava da criança no berçário municipal disse em seu depoimento que deu uma mamadeira a ele, o colocou para arrotar e o deixou, em seguida, no berço. Cerca de uma hora depois, ela percebeu que o bebê estava passando mal.
A criança foi encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e morreu. A médica que atendeu o caso disse que a criança, durante o atendimento, chegou a projetar “pelo tubo e pelas narinas uma secreção semelhante ao mingau”, o que comprova que ela broncoaspirou o conteúdo que havia na mamadeira com a qual tinha sido alimentada anteriormente.
Os desembargadores reformaram parcialmente a sentença proferida em primeira instância, reduzindo o valor da indenização por danos morais e desobrigando o município de pagar indenização por danos materiais.
Em primeira instância, o juiz havia determinado que o município pagasse R$ 100 mil pelos danos morais e uma pensão, tendo como período inicial a ocasião em que L. R. M. S. completaria 14 anos e como final a data em que completasse 65 anos.
Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, considerou que R$ 100 mil é um valor alto para ser pago a título de danos morais. Ele afirmou que R$ 25 mil para cada um dos autores é uma quantia suficiente e adequada. No entendimento do desembargador, a indenização por danos materiais não é cabível, pois o menor não contribuía para o sustento da família e garantir que ele o faria quando estivesse na idade de ingressar no mercado de trabalho é obra de “futurologia jurídica”.
Segundo o relator, as provas testemunhais mostram que os funcionários da creche agiram com negligência, não tomando a devida cautela no trato com um recém-nascido. Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do município.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo. Terça-feira, 13 de maio de 2008
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50907.shtml
ESPEREMOS DIAS MELHORES, EM QUE MURIAÉ SEJA NOTÍCIA POR ALGUMA COISA MELHOR DO QUE SURTO DE MENINGITE, DENGUE, ENCHENTE, EXPLOSÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, E MAIS, E MAIS, E MAIS...
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